quinta-feira, 7 de maio de 2015

Empresa não tem condições de concluir a obra da UBS de Santa Maria e Prefeitura cancela o contrato.

Publicado no D.O. de Campos


TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL BILATERAL
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES por
meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

CONTRATADA: HADAJA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.
Processo: 2012.045.000905-6-PR
Contrato Administrativo nº 224/2012
Objeto: Obra de reforma da Unidade Municipal de Saúde (UMS) de
Santa Maria.

Ref.: Nada a opor ao cancelamento (bilateral/amigável) do contrato.
O Município de Campos dos Goytacazes, CNPJ n.º
29.116.894/0001-61, com sede na Rua Coronel Ponciano de Azevedo
Furtado n.º 47, Parque Santo Amaro, Campos dos Goytacazes-RJ,
vem por meio do presente instrumento firmar um acordo com a empresa
HADAJA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, inscrita
no CNPJ/MF nº 03.622.721/0001-21, situada na Estrada do Cambaiba
s/nº, nesta cidade, afirmando que NÃO HÁ OPOSIÇÃO ao cancelamento
do contrato administrativo nº 224/2012, datado em 18
de outubro de 2012, e em seguida a Ordem de Serviço nº 001/2013,
datada em 01 de fevereiro de 2013, ambas insertadas no processo
licitatório nº 2012.045.000905-6-PR.
O objeto do contrato é a obra de reforma da UMS Santa Maria,
na localidade de Santa Maria, neste Município, no valor de R$
253.101,98 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e um reais e
noventa e oito centavos), tendo havido o 1º termo aditivo sem reflexo
financeiro às fls.223 dos autos, mas sem reflexo financeiro, e um 2º
termo aditivo às fls. adiante dos autos com reflexo financeiro mas que
não seguiu-se ordem de serviço, resolvendo-se que a obra deixará
um saldo de R$132.606,25 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e
seis reais e vinte e cinco centavos) porquanto não utilizado para a
execução do restante da obra, sendo certo que NÃO RESTA NADA
A PAGAR para a empresa executora.
Fica assegurado, no entanto, à contratada o direito de percepção dos
valores referentes ao que fora executado de acordo com os itens contratados
até a data da presente rescisão, desde que devidamente
comprovados pelo órgão responsável.
Destarte, é de comum acordo entre os contratantes de que o objeto
do presente contrato administrativo não mais atende às finalidades para
qual tinha sido licitada.
Ressalta-se, ainda, que também não é mais do interesse da empresa
contratada o objeto do presente contrato.
O referido acordo se estriba no artigo 79, inciso II, da Lei nº
8.666/93, in verbis:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser
[...]
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo
da licitação, desde que haja conveniência para a administração;
[...]
Diante do exposto, tornar-se conveniente e oportuna a extinção deste
processo licitatório, e se for o caso, a compensação dos valores já
pagos como forma de indenização sobre serviços já executados, nos
termos da referida lei de contratos e licitações.
Campos dos Goytacazes, 18 de março de 2015
Francisco Arthur de Souza Oliveira
Secretario Municipal de Saúde

Um comentário:

Anônimo disse...

Isso é una vergonha, pois quem sofre é o povo (como sempre).

Prefeitura sem comprometimento com esse povo tão esquecido e carente.

Falta análise criteriosa para o processo licitatório e fiscalização na execução do serviço proposto. Agora ficamos aguardando mais um processo e tendo que buscar atendimento em maiores distância, com maiores custos e o mais preocupante, com maiores riscos.

Autorudades, só para constar sua cambada, nós que pagamos por isso tá bem ? Parem de zombar com nossa cara seus safados.

A cada instante fica comprovante, enquanto não houver uma reforma política séria, enquadrando em crime a ser cumprido de forma merecedora, não há saída a não ser se isentar dessa bandidagem. Não vote !!!

Recado: iremos denunciar ao MP e a imprensa toda compra de voto no próximo ano. Foda-se.

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