Vem mudança por aí!
Saiu nesta terça-feira (19) uma publicação no Diário Oficial do município de Campos informando sobre uma resolução para haver eleição nas unidades de ensino locais para preenchimento dos cargos de Diretor e Vice, mediante indicação do Ministério Público após participarem de um processo seletivo atendendo a requisitos pré estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Veja a publicação e todos os seus detalhes:
Atos da Prefeita
Lei nº 8.493, de 13 de novembro de 2013.
Dispõe sobre a instituição do Processo Seletivo com
vistas ao provimento dos cargos de Diretor e Vice-
Diretor das Unidades Escolares da Rede Municipal
de Ensino de Campos dos Goytacazes e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o processo seletivo, aqui especificado,
como forma de organização para a ocupação dos cargos de Diretor e
Vice-Diretor nas Unidades Escolares Municipais de Ensino do Município
de Campos dos Goytacazes, obedecendo às legislações federais
que regem a matéria, conforme o disposto no art. 206, inciso VI, da
Constituição Federal, nos artigos 3°, inciso VIII e 14 da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional.
§1º - A gestão nas Unidades Escolares da Rede Municipal
de Ensino de Campos dos Goytacazes será desempenhada por profissionais
indicados pelo Poder Público Municipal, após participarem
do processo seletivo e atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos.
§2º - Visando o fortalecimento da gestão democrática, prevista
no art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a
gestão deverá agir em consonância com as deliberações do Conselho
Escolar.
Art. 2º - O Processo de Seleção Interna será regulamentado
por Edital e executado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esportes - SMECE, obedecendo aos seguintes critérios seletivos:
I - A Unidade Escolar deverá apresentar lista com a indicação
de chapas de candidatos, extraídos da comunidade escolar e que
atendam aos pré-requisitos exigidos, estabelecidos nas Diretrizes Norteadoras
das Ações dos Gestores da Rede Municipal de Ensino de
Campos dos Goytacazes;
II - Cada chapa deve apresentar a indicação de um candidato
a diretor e vice-diretor, conforme quantitativo previsto estabelecido
na classificação das escolas em vigor.
Art. 3º - Os pré-requisitos estabelecidos como critérios para
indicação dos candidatos a diretor e vice-diretor, cumulativamente,
são:
I - Possuir Curso Superior com habilitação em Pedagogia ou
Licenciatura com Pós Graduação na área de educação;
II - Ter no mínimo 03(três) anos de efetivo exercício em função
de magistério contínuos ou alternados, preferencialmente na rede
municipal, e ou tenham experiência em gestão escolar de no mínimo
03(três) anos;
III - Ter disponibilidade de horário de 8 horas diárias, comprovadas
por declaração do candidato;
IV - Apresentar Plano de Gestão;
V - Não ter sido penalizado por processo administrativo disciplinar
e criminal.
Parágrafo Único - O disposto no Inciso I deste artigo não se
aplica ao vice-diretor, que deverá apresentar graduação em Licenciatura.
Art. 4º - A candidatura aos cargos fica restrita a uma única
Unidade Escolar.
Art. 5º - O Processo de Seleção Interna constará de 03(três)
etapas:
I - Primeira Etapa: Eleição realizada na Escola, com acompanhamento
e suporte da SMECE, apresentando as 03 (três) chapas
mais votadas para as etapas subsequentes;
II - Segunda Etapa: Análise de Currículo e Experiência Profissional;
III - Terceira Etapa: Avaliação do Plano de Gestão.
Art. 6º - As 03 (três) chapas mais votadas deverão apresentar
o Plano de Gestão, em 03 (três) vias encadernadas, que será
analisado por equipe de especialistas da Secretaria, sob a responsabilidade
do Secretário de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 7º - Sendo determinada a chapa vencedora, será encaminhada
a indicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para
aval e consequente designação e/ou nomeação.
Art. 8º - Em caso de empate, o Secretário de Educação, Cultura
e Esportes, submeterá à consideração do Chefe do Poder Executivo,
a equipe que comprovar, respeitando os seguintes critérios:
I - Maior tempo de experiência em gestão pública;
II - Residir no Município de Campos dos Goytacazes, com
maior proximidade à Unidade Escolar para a qual concorre.
Art. 9º - Se não houver candidatos inscritos ou aprovados,
no processo seletivo, na forma estabelecida, o Secretário Municipal de
Educação, Cultura e Esportes indicará profissionais que atendam os
critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei, para aprovação do Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes,
através do Edital, estabelecerá os critérios e calendários das
ações que nortearão o processo seletivo, devendo as Unidades Escolares
participantes obedecer rigorosamente as datas previstas sob o
risco de ter seu processo impugnado.
Art. 11 - Após análise dos itens e determinação pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes da equipe de candidatos
que detêm melhores condições, os candidatos indicados deverão
assinar termo de compromisso, assumindo a responsabilidade
em atender o cumprimento das atribuições previstas no Regimento
Escolar, promovendo um modelo de gestão compartilhada, como forma
de fortalecimento das instituições, enfatizando a melhoria do processo
educacional.
Art. 12 - O diretor eleito, que não cumprir as atribuições legais
previstos no Regimento Interno e as Legislações vigentes, poderá
ser exonerado pelo Poder Público Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
13 de novembro de 2013.
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id: 1593326
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