Os constantes piques de energia elétrica e a demora no restabelecimento dos serviços são alguns dos principais motivos de reclamação dos clientes da concessionária Ampla. Muitas vezes, os problemas relacionados aos piques acabam danificando aparelhos eletro-eletrônicos e, nem sempre, os consumidores conseguem o ressarcimento dos valores pagos pelo conserto do equipamento. O Procon/Campos está orientando os consumidores, destacando os direitos previstos na legislação, garantido que o consumidor lesado deve ser indenizado pela concessionária de serviço público.
O texto legal que regula a matéria é a resolução 414/10, complementada pela resolução 499/12 ambas da Aneel. Nesses dispositivos legais estão previstos os direitos e obrigações dos consumidores e a responsabilidade da concessionária pela prestação correta do serviço e também pela restauração dos equipamentos danificados.
As empresas de energia são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica. Pela regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado em até 90 dias da data da ocorrência. Lembre-se de informar todos os equipamentos avariados.
A empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de 01 dia útil apenas. Após a vistoria a empresa tem prazo de 15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito.
Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento. Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.
Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais 20 (vinte) dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.
De acordo com a secretária executiva do Procon/Campos, a advogada Rosangela Tavares, tanto a religação rápida quanto o conserto dos aparelhos danificados devem ser providenciados de forma rápida, resguardando os direitos dos consumidores nessa prestação de serviço. “Como se trata de um serviço essencial o consumidor merece um atendimento mais eficaz, pois o serviço é efetivamente essencial, não se admitindo a demora no restabelecimento. Tivemos informações de comunidades que ficaram mais de quatro dias sem o serviço, o que é inaceitável. É preciso que a concessionária seja mais atuante no restabelecimento, pois a cada reclamação formulada pelos consumidores será aberto um processo administrativo, que pela gravidade do caso, invariavelmente se converterá em multa”, destaca Rosangela.
A ANEEL e as agências conveniadas devem analisar as reclamações considerando, exclusivamente, o dano elétrico do equipamento, não lhes competindo examinar pedido de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, bem como aqueles casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado. O consumidor que entender ter direito a reparação por danos morais deve pleitear diretamente na esfera Judicial.
Os técnicos do Procon/Campos orientam que podem ser objeto de pedido de ressarcimento quaisquer equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do equipamento.
No ato da solicitação, a distribuidora deve informar ao solicitante:
I – a obrigação de fornecer à distribuidora todas as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado;
II – a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pela distribuidora;
III – a obrigação de não consertar o equipamento objeto da solicitação no período compreendido entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para verificação, exceto sob prévia autorização da distribuidora.
IV – o número do protocolo da solicitação ou do processo específico;
V – os prazos para verificação, resposta e ressarcimento; e
VI – se o consumidor está ou não autorizado a consertar o equipamento sem aguardar o término do prazo para verificação;
No processamento do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede.
Ao final da verificação, o representante da distribuidora deve:
I - preencher documento que contenha as constatações, deixando cópia deste na unidade consumidora;
II - informar ao consumidor que a resposta será dada em até 15 (quinze) dias; e
III – autorizar o consumidor a consertar o equipamento sem que isso represente compromisso em ressarcir.
Em nenhuma hipótese a distribuidora poderá fazer cobrança para realização da verificação.
Restabelecimento do serviço
Outro problema que tem sido constante no município é a demora no restabelecimento do serviço. É certo que, em virtude das fortes chuvas, seguidas de ventos fortes, pode haver interrupção do serviço, mas o restabelecimento deve ser o mais breve possível, por ser um serviço essencial. “As redes de transmissão são vulneráveis a vários tipos de ocorrências, que podem ocasionar interrupções no fornecimento, de forma momentânea ou continuada. O que queremos é que o restabelecimento ocorra no menor tempo possível. Apenas nos casos mais complexos pode haver uma excludente de responsabilidade da Concessionária”, finaliza Dr.ª Rosangela Tavares.
Os prazos máximos estipulados pela Aneel para atendimento às solicitações de falta de energia são de 4 horas para áreas urbanas e 7 horas para áreas rurais. Havendo dificuldade no restabelecimento superiores a esses prazos, os consumidores devem denunciar o fato, sempre solicitando a emissão dos protocolos de atendimento. Mais detalhes podem ser obtidos na sede do Procon/Campos.
URURAU
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