O Blogueiro e advogado Cléber Tinoco fez uma análise pessoal e jurídica sobre a situação dos políticos mais famosos do município de Campos dos Goytacazes (famosos por vários motivos, diga-se de passagem)
Leia abaixo a publicação na íntegra sobre a questão:
A ação que ensejou a cassação do mandato da Prefeita Rosinha Garotinho tem fundamento constitucional (art. 14, §§ 10 e 11). Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo, que deve ser ajuizada no prazo de 15 dias a partir da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. De acordo com § 11, a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) corre em segredo de justiça. Referida ação não conduz a inelegibilidade do réu e o seu objetivo é invalidar o diploma e, consequentemente, cassar o mandato. Segundo a jurisprudência do TSE, o recurso especial interposto contra decisão do TRE que haja decretado a perda do mandato não tem efeito suspensivo automático, quer dizer, a decisão impugnada produz efeitos imediatos. Contudo, existe orientação jurisprudencial para que se aguarde o julgamento de eventuais embargos de declaração, cujo julgamento é afetado ao próprio órgão julgador, no caso de Rosinha o TRE. Como o recurso especial neste caso é desprovido de efeito suspensivo, utiliza-se a ação cautelar no TSE para suspender os efeitos do julgado do TRE até que seja julgado o recurso interposto. Note-se, por outro lado, que a inelegibilidade é matéria estranha a ação de impugnação de mandato eletivo, ela é consequência de um outro tipo de ação, a investigação judicial eleitoral (AIJE), que exige trânsito em julgado da decisão para que candidato se torne efetivamente inelegível. Portanto, ao contrário do que tem sido dito, Garotinho e Arnaldo continuam elegíveis enquanto couber recurso, ressalvadas decisões proferidas em outros processos já transitados em julgado. Abaixo colacionei algumas decisões do TSE sobre a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e sobre a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE):
"Entendimento jurisprudencial de que a AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau". MS - MANDADO DE SEGURANÇA nº 3630 - macajuba/BA Acórdão de 18/12/2007 Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 10/3/2008, Página 12.
"São imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se apenas a publicação, não incidindo os arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da LC no 64/90". AMC - AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR nº 1833 - senador alexandre costa/MA Acórdão de 28/06/2006 Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 22/08/2006, Página 115.
"É cabível a medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, já recebido no Tribunal Regional. Precedentes: Ac. nº 1.235/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado em sessão de 23.10.2002; Ac. nº 1.059/DF, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.4.2003; Ac. nº 1.052/DF, relª. Min. Ellen Gracie, DJ 23.8.2002; Ac. nº 987/PB, rel. Min. Costa Porto, DJ 20.4.2001; MC nº 966-MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 1º.2.2001; Ac. nº 469/PA, rel. Min. Eduardo Alckmin, publicado em sessão de 2.10.98; MC nº 959/AL, rel. Min. Costa Porto, DJ 10.11.2000, despacho do Min. Fernando Neves concedendo a liminar; Ac. nº 320/BA, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12.2.99; Ac. nº 420/MA, rel. Min. Edson Vidigal, DJ 18.12.98; MC nº 1.005/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9.8.2001 (despacho monocrático); Ac. nº 1.182-MG, relª. Min. Ellen Gracie, publicado em sessão de 1º.10.2002; Ac. nº 1.273/GO, Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 1º.8.2003".
"O recurso interposto em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que declara a inelegibilidade de determinado candidato possui efeito suspensivo, de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 (AgR-RCEd nº 669/AL, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 27.4.2009)" Cta - Consulta nº 1729 - brasília/DF Resolução nº 23189 de 10/12/2009 Relator(a) Min. FELIX FISCHER Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/02/2010, Página 22.
Nenhum comentário:
Postar um comentário