Garotinho recebeu multa (Foto: divulgação) |
O procurador regional eleitoral substituto Maurício da Rocha Ribeiro, autor da ação, ressaltou que a previsão legal buscou garantir que decisões judiciais sobre sites de candidatos sejam imediatamente cumpridas.
Na decisão do TRE, ficou caracterizado que o pagamento da multa cabe ao beneficiário da conduta ilegal quando comprovado seu conhecimento prévio. Para o juiz eleitoral responsável, a acusação da PRE ficou provada e houve uma ausência de defesa por não ter sido apresentado nos autos fato algum que tenha impedido, modificado ou extinguido a situação apresentada pelo MP Eleitoral.
Em nota, a defesa do candidato afirma que o “Blog do Garotinho” é um veículo de comunicação de prestígio nacional que pauta matérias jornalísticas em todo Brasil, não se tratando, como alega o Ministério Público, de um site de campanha. “A defesa recorreu e entende ter ocorrido grave violação à liberdade de expressão garantida pela Constituição. Além do mais, mesmo que fosse destinado à campanha, o Artigo 57-B, Inciso IV, da Lei n.° 9.504/97, não prevê que blogs tenham que ser hospedados em provedor nacional”, disse a defesa em nota.
Terceira Via
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